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Você sabe o que é abigeato?

05 de agosto 2021 por Demetrios Kovelis Advocacia
Direito Penal Clássico


O furto de gado, conhecido como abigeato, foi introduzido no Código Penal pela Lei n.º 13.330/2016, que em seu art. 155, §6º passou a prever:

 

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

 

Desta forma, se o objeto do crime de furto for semovente domesticável de produção, categoria esta que abrange bois, porcos, cabras, galinhas, entre outros, incidirá o art. 155, §6º do Código Penal.

 

Na época da publicação da lei, alguns questionaram seu o verdadeiro intuito, uma vez que o furto de semovente domesticável de produção, crime normalmente cometido em concurso de pessoas e com rompimento de obstáculo, era apenado com reclusão de 2 a 8 anos e multa e, com o advento da nova lei, o simples furto de semovente domesticável agora possui pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, beneficiando desta forma o réu.

 

Contudo, vê-se que o verdadeiro intuito do legislador foi o de tornar o furto do §6º em crime de alto potencial ofensivo, não cabendo suspensão condicional do processo, haja vista a pena mínima ser superior a 1 ano.

 

Caso haja furto de semovente domesticável sem nenhuma outra condição qualificadora do crime, incidirá a pena de 2 a 5 anos prevista no art. 155, §6º do Código Penal. Por outro lado, se este mesmo furto for cometido mediante o concurso de pessoas e/ou com rompimento de cerca (obstáculo), há discussão sobre se haverá incidência da pena de 2 a 8 anos e multa prevista no §4º ou a pena de 2 a 5 anos do §6º. De todo modo, a qualificadora que não for aplicada, será considerada como circunstância judicial desfavorável no momento da aplicação da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal.

 

Uma curiosidade importante é que ainda haverá crime do art. 155, §6º, mesmo se o animal for abatido ou dividido no local da subtração (muito provavelmente para facilitar o transporte). De forma diversa, a subtração de animais que já estejam abatidos não atrai a incidência da qualificadora em estudo.

 

Cumpre salientar que a Lei n.º 13.330/2016 tipificou como crime também a receptação de animal:

 

Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

O objeto deste crime é o mesmo do furto do art. 155, §4º, que é o semovente domesticável de produção, todavia, a conduta aqui é diversa: consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender o animal, que deve saber ser produto de crime.

 

À vista disso, deve-se dar atenção ao fato de que a expressão “que deve saber produto de crime” abrange tanto o dolo direito (o sujeito sabe que o animal é objeto de crime), assim como abrange o dolo eventual (pelas circunstâncias o sujeito deve saber que o animal é objeto de crime).

 

Ademais, a conduta prevista no art. 180 – A possui uma finalidade específica, qual seja, a produção ou comercialização futura do animal. Assim, aquele que recebe, adquire, transporta, boi, porco, galinha que sabe ou deve saber que foi furtado, com o intuito de produção ou comercialização futura, incide na conduta do art. 180 – A do Código Penal.

 

Com a alta dos preços da carne, tais crimes passaram a ser praticados com mais frequência e, com isso, estão se tornando cada vez mais conhecidos. Portanto, quando for comprar a picanha do final de semana, certifique-se que está comprando de um local de boa procedência. Às vezes você pode estar contribuindo para o aumento desses crimes sem saber.