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LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE II

5 de fevereiro de 2020 por Demetrios Kovelis Advocacia
Direito Penal Clássico

NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
PARTE II.

De início abordaremos o tema mais importante da Lei 13.869/2019, que trata da previsão contida no §1º do artigo 1º, que exige do agente uma finalidade específica para que as condutas descritas na Lei constituam crime de abuso de autoridade.

Segundo expresso no artigo, só será crime de abuso de autoridade a conduta que for praticada com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

Referida previsão (exigência de finalidade específica) torna a aplicação da lei mais difícil no caso concreto.

Por exemplo: Poderá ser considerado crime de abuso de autoridade, o fato de um Policial Militar constranger, mediante violência, um preso a exibir suas tatuagens em programa de TV ao vivo, visando denigrir sua imagem para a curiosidade pública, por mera satisfação pessoal.

Em breve a parte III sobre a Lei de abuso de autoridade.

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