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CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA II

8 de janeiro de 2020 por Demetrios Kovelis Advocacia
Direito Penal Econômico

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

PARTE 2.

DESCAMINHO.

Nesta segunda publicação sobre crimes contra a ordem tributária, vamos falar sobre o Descaminho, delito que também atenta contra a ordem tributária, mas que está previsto no Código Penal, especificamente no artigo 334.

O crime de Descaminho se verifica quando há a conduta de ILUDIR, no todo ou em parte, o PAGAMENTO de direito ou IMPOSTO devido, pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

Exemplo: Comprar relógios e celulares em Miami e entrar no território brasileiro sem recolher os impostos devidos.
Ocorrendo o delito, o infrator pode ser apenado com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Importante salientar, que há quem confunda o crime de Descaminho, com o crime de Contrabando, entretanto este somente se verifica quando há a conduta de IMPORTAR ou EXPORTAR mercadoria PROIBIDA no território nacional.

Exemplo: Comprar cigarros no Paraguai, de marcas proibidas no Brasil, para comercialização no território nacional.
A prática é apenada com reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos.

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