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CRIMES CONTRA A HONRA - INJÚRIA

6 de dezembro de 2019 por Demetrios Kovelis Advocacia
Direito Penal Clássico


CRIMES CONTRA A HONRA.

Hoje encerramos a série de postagens sobre crimes contra a honra, apresentando informações sobre o crime de injúria.

O crime de injúria está previsto no artigo 140 do Código Penal e prevê: "Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa".

Nestes termos, o delito em questão ocorrerá sempre que uma pessoa ofender ou insultar outra, atingindo a sua dignidade ou decoro.

Neste caso, ao contrário dos outros crimes contra a honra já vistos, o objeto jurídico a ser protegido é a honra subjetiva, ou seja, o conceito que a vítima faz de si mesma.

Exemplo que explica bem a injúria: Apólo, com o objetivo de ofender Aquiles, o chama de "burro", assim atribuindo-lhe qualidade negativa que ofende sua honra.

Importante frisar, que se a injúria consistir na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, o Código Penal prevê punição mais severa, passando ser a pena de reclusão de um a três anos e multa (Artigo 140, § 3° do Código Penal).

Gostou das publicações sobre os crimes contra a honra? Fiquem atentos nas próximas postagens!



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